- 25 de Junho, 2023
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- Esclarecimentos, Legislação
Fisco recua. Reembolso de portagens e estacionamento aos trabalhadores não paga IRS
Novo entendimento refere que o subsídio de transporte por uso de automóvel próprio não inclui as portagens e o estacionamento, custos que podem ser reembolsados à parte pelas empresas.
O subsídio de transporte pago pelas empresas aos trabalhadores pelo uso de viatura própria, e que é calculado ao quilómetro, afinal, não inclui os custos com estacionamento e portagens. Este novo entendimento da Autoridade Tributária (AT) foi sancionado num despacho de maio de 2023 e, agora, vertido num Oficio Circulado, publicado esta quarta-feira.
Em abril, o Jornal de Negócios dava conta de uma informação vinculativa da AT, datada de novembro de 2022. A pedido de uma empresa, a AT esclareceu que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro engloba o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento. Isso implicava que teria de ser tributado aquilo que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.
Porém, essa interpretação mudou. No ofício divulgado esta semana, a subdiretora-geral da AT, Helena Pegado Martins, considera que a atribuição de um subsídio de transporte pretende “ressarcir o trabalhador pelos gastos presuntivos incorridos pela deslocação na sua viatura própria ao serviço da entidade patronal, por impossibilidade de a entidade patronal facultar-lhe uma viatura de serviço, não estando incluídos nesses gastos os custos concretamente identificados e efetivos de deslocação relativos a portagens e estacionamento”.
“Ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensar o trabalhador pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc.)”, refere o documento.
“Questão diferente e que não pode ser confundida são os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e a estacionamentos. Trata-se de gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados”, continua.
Em conformidade, “estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, porquanto não se tratam de gastos previsivelmente estimados, mas sim de gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal”, diz a subdiretora, explicando, que, se assim não fosse, “poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos”. Isso teria como consequência “perdas de eficiência”.
Assim, “em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS”.
Esse ponto da lei considera rendimentos do trabalho dependente “as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”.
Além disso, “em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC)”, acrescenta o documento da subdiretora-geral da AT, com a data de 21 de junho de 2023.
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