
- 21 de Outubro, 2022
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Recebi uma transferência superior a 500€. Tenho de a declarar no IRS?

“Se a transferência disser respeito a trabalho, prestação de serviços, venda de bens, terá que ser declarado na Declaração de IRS (a menos que seja dispensada a entrega de declaração, por exemplo, quando o montante total/ anual dos rendimentos seja igual ou inferior a € 8.500,00).
Na verdade, com a aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de julho (alteração ao Orçamento do Estado para 2005- Orçamento retificativo) os donativos em dinheiro passam a estar sujeitos a imposto.
Assim, a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias.
No entanto, a alínea d) do n.º 5 do referido artigo exclui a sujeição a tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efetuados conforme os usos sociais, até ao montante de € 500,00, isto é, só serão objeto de tributação montantes superiores a €500,00.
Acresce que, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Deste modo, a lei obriga a quem recebe o donativo de valor superior a € 500,00, a apresentar a declaração às Finanças, sendo que, doação entre casal, pais e filhos, avós e netos (linha direta de parentesco) a doação não será objeto de tributação, pois encontra-se isenta nos termos acima indicados; já se o donativo for de familiar não direto ou terceiro – além de ter que declarar o donativo a mesma será tributada, isto é, o beneficiário do donativo terá que pagar 10% (taxa aplicável a este tipo de donativos em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS) do valor do donativo em dinheiro.”
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