
Decreto-Lei n.º 59/2021- Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Fomos alertados que os comerciantes estão a ter visitas inspetivas onde o foco é verificar o cumprimento deste decreto Lei, efetivamente apesar de estar em vigor desde Novembro/2021 não foi muito divulgado. Assim, partilhamos a informação recolhida para que possam assegurar o seu cumprimento:
Quem é obrigado
Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Preço
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional»
Coima
O não cumprimento destas obrigações, constitui uma contraordenação económica grave ou muito grave, punível com coimas que podem chegar aos 90 000 €.
Para mais informação consulte o Decreto-lei 59/2021 na integra
Entretanto estamos em contacto com a OCC há cerca de 15 dias, da parte da qual aguardamos parecer sobre o tema, o qual partilharemos assim que o recebermos.
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